terça-feira, 24 de abril de 2012

Ética na enfermagem



Uma das maiores filas de espera no Brasil passa
despercebida. Ela não dá voltas em prédios, nem interdita vários quarteirões,
mas seria capaz de ocupar a extensão de 23 avenidas Paulistas. Segundo o
Ministério da Saúde, o País tem 64 mil pacientes na fila de espera por um
transplante de órgãos que será decisivo para a vida de cada um. Ao mesmo tempo,
o número de doadores, que vinha aumentando nos últimos anos, parou de crescer
desde 2005. Muitas famílias ainda rejeitam a doação por dilemas éticos e falta
de informação, mas não se pode dizer que sejam egoístas.


De acordo com a ABTO (Associação Brasileira de Transplante
de Órgãos), no último ano foram transplantados 4.668 órgãos. Em 2005, o número
foi 4.746 e, em 2004, 4.955. Esses resultados interrompem um crescimento
iniciado em 1997, com a criação do SNT (Sistema Nacional de Transplantes),
braço do Ministério da Saúde responsável pela regularização dos processos de
captação e distribuição de órgãos, além de nortear políticas públicas.


Apesar de já preparada a capacitação para identificar
potenciais doadores e realizar o transplante, um grande obstáculo a ser vencido
é a recusa das famílias. Elas são as responsáveis legais pelo aval da doação,
independente da vontade do falecido. No entanto, a quantidade de recusas é
gigantesca: em Sergipe, a família proibiu a retirada dos órgãos em 51,4% dos
casos, no Piauí, em 45,1% , e em São Paulo, em 26%.


O primeiro passo é localizar casos suspeitos de morte
cerebral e avisar a família sobre o exame que irá checar esse diagnóstico. Se o
indício for verdadeiro, já pode ser expedido o atestado de óbito. A família
fica sabendo do falecimento e é questionada se tem a intenção de autorizar a
doação. O Hospital das Clínicas tem a média de 25 a 30 procedimentos como este
todos os meses. Em 36% dos casos os parentes não autorizam.



O profissional da saúde vai lidar com dois tipos de tempo. Um é o
cronológico, em que ele deve se apressar para fazer a retirada dos órgãos e o
transporte sem perder nada. “Essa parte é técnica e objetiva”.



“Mas também existe o tempo subjetivo. Durante a morte repentina,
como são os casos de morte cerebral, a família sofre muito, pois nem teve tempo
de se preparar. Os parentes vão tomar uma decisão muito abalados. Ali, não será
feita a retirada de órgãos de um corpo, mas sim do ente querido. Os
profissionais precisam respeitar esse tempo e a decisão, qualquer que seja,
para evitar mais sofrimento aos familiares.”



Transfusão
de sangue



A recusa às transfusões de sangue
possui importantes reflexos na esfera médica – acarretando dilemas éticos pois
os médicos estão condicionados a enxergar a manutenção da vida biológica
como o bem supremo – e no âmbito jurídico, no qual se debate se é direito do
paciente recusar um tratamento médico por objeção de consciência quando este,
aparentemente, é o único meio apto a lhe salvar a vida.



Felizmente, as comunidades médicas
e jurídicas, ainda que de forma tímida, têm dado sinais de que tendem a
reconhecer o direito do paciente rejeitar determinados tratamentos médicos, independentemente
do risco que ele esteja correndo com essa recusa.



Tem-se a modesta pretensão de
demonstrar que, frente às normas constitucionais que tutelam
a liberdade de crença e de consciência, o direito
à intimidade e à privacidade, os princípios da legalidade e da dignidade da
pessoa humana, bem como em razão de dispositivos da legislação
infraconstitucional - fatores aos quais se associa o risco inerente às
contaminações nas transfusões - é
absolutamente legítima a recusa das Testemunhas de Jeová em se submeter a
tratamentos médicos/cirurgias que envolvam a administração de sangue e seus derivados, mesmo nos
casos de iminente risco de vida.



Neste artigo, segue-se a linha
interpretativa de que, havendo recusa do paciente de receber transfusão de
sangue em situações de iminente risco de vida não se configura a colisão de direitos fundamentais (direito
à vida X direito de liberdade religiosa)
[6], mas, sim, concorrência de direitos fundamentais, pois a conduta sujeita-se ao regime
de dois direitos fundamentais de um só e mesmo titular.


Alternativas médicas às transfusões de sangue



Ainda que de forma sucinta, mencionar-se-ão algumas
alternativas médicas às transfusões de sangue. Essas alternativas
experimentaram grande desenvolvimento nos últimos trinta anos, podendo-se
conjecturar, com boa dose de razoabilidade, que em poucas décadas os progressos
técnicos acabarão totalmente com a necessidade de transfundir sangue.



a) Dispositivos cirúrgicos para minimizar a
perda sanguínea
: eletrocautério/eletrocirurgia; cirurgia a laser;
coagulador com raio de argônio.



b) Técnicas e dispositivo para controlar
hemorragias: pressão direta
; agentes hemostáticos; hipotensão controlada.



c) Técnicas cirúrgicas e anestésicas para
limitar a perda sanguínea
: hipotermia induzida; hemodiluição
hiperrvolêmica, redução de fluxo sanguíneo para a pele; recuperação sanguínea
intraoperatória.



d) Dispositivos e técnicas que limitam a
perda sanguínea iatrogênica
: oxímetro transcutâneo; uso de equipamento de
microcoletagem.



e) expansores de volume[10]lactato
de Ringer; solução salina hipertônica; colóide Dextran.



Com o uso de alternativas médicas já foram feitas,
sem sangue: cirurgias de coração aberto; cirurgias ortopédicas e oncológicas;
transplantes de fígado, rim, coração e pulmão; transplantes de células-tronco
periféricas. De bom alvitre salientar, no entanto, que quando o paciente perde
de 25% a 30% do volume sanguíneo, está em iminente perigo de vida face ao risco
de choque hipovolêmico
Assim,
a transfusão de sangue seria imperiosa para restabelecer o volume intravascular
e restaurar a capacidade de transporte de oxigênio, não podendo, atualmente,
ser suprida por alternativa médica.


Do direito à liberdade religiosa



A Declaração Universal dos Direitos do Homem, no
inciso XVII, proclama: "Todo homem tem direito à liberdade de pensamento,
consciência e religião; este direito inclui a liberdade de manifestar essa
religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância,
isolada ou coletivamente, em público ou em particular."



"O crente adere a esta
informação, aceita esta organização de suas relações com o sobrenatural. Em
vista disso, sua adesão transborda largamente a simples profissão de uma
opinião num outro domínio, pois ela comporta, não uma mera preferência pessoal
e subjetiva, mas a crença numa realidade considerada como objetiva,
transcendente e superior a todas as outras.”



"Enfim, a religião, e
notadamente as grandes religiões monoteístas, como as seitas que delas derivam,
exercem sobre o crente uma possessão (emprise) total. Na medida em que elas lhe
fornecem uma explicação global do seu destino, elas ditam seus comportamentos
individuais e sociais, modelam o seu pensamento e sua ação. Porque afirmam a
prioridade da ordem sobrenatural sobre toda ordem humana, conduzem cada crente
conseqüente consigo mesmo a preferir, em caso de conflito entre o poder do
Estado e os imperativos de sua fé, a obediência à regra mais alta".



Inegável que a liberdade de
religião veio bastante prestigiada no texto constitucional. Assim, no Preâmbulo
da Carta Magna, os constituintes declararam que a promulgaram sob a proteção de
Deus; no artigo 5º merecem destaque os incisos VI
[14](liberdade
de consciência e de crença, livre exercício dos cultos religiosos, proteção aos
locais de culto e suas liturgias), VII (assistência religiosa nas entidades
civis e militares de internação coletiva) e VIII (não-privação de direitos por
motivo de crença religiosa).



A liberdade religiosa é um direito
fundamental de primeira geração (ou dimensão), impondo ao Estado um dever de
não-fazer, de não-interferir naquelas áreas reservadas ao indivíduo. Na lição
de JOSÉ AFONSO DA SILVA
[15]há três subdivisões da liberdade religiosa: a) liberdade de
crença, que assegura a liberdade de aderir a uma religião, de mudar de
religião, ou não seguir religião alguma; b) liberdade de culto, que é o poder
expressar-se em casa ou em público em relação às tradições, cerimônias e ritos
da religião que se adotou; e, c) liberdade de organização religiosa, que
confere aos que professam uma determinada religião o direito de se organizarem
sob a forma de pessoa jurídica para a realização de atos civis em nome da fé
professada.


Da
objeção de consciência e da não privação de direitos por motivo de crença
religiosa



Objetar quer dizer recusar-se a fazer algo. Objeção
de consciência é expressão que designa os casos em que um indivíduo, por alguma
convicção pessoal profunda, íntima, recusa-se a praticar determinado ato ou
aceitar alguma específica situação.



Infelizmente, as Testemunhas de Jeová, por motivo
de crença religiosa, têm cerceado um elementar direito agasalhado
constitucionalmente – o de recusar um determinado tratamento médico (transfusão
de sangue) que é repleto de riscos, como já visto.

A objeção de consciência não fere o princípio da isonomia, sendo mero
sofisma o argumento de que se estaria a privilegiar o direito de uma minoria.
Ora, o princípio da isonomia deve ser visto dentro de um quadro amplo de
direitos, liberdades e garantias. A liberdade de consciência é norma especial,
que prevalece sobre a norma geral da isonomia.

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