Uma das maiores filas de espera no
Brasil passa
despercebida. Ela não dá voltas em
prédios, nem interdita vários quarteirões,
mas seria capaz de ocupar a extensão de 23 avenidas Paulistas. Segundo o
Ministério da Saúde, o País tem 64 mil pacientes na fila de espera por um
transplante de órgãos que será decisivo para a vida de cada um. Ao mesmo tempo,
o número de doadores, que vinha aumentando nos últimos anos, parou de crescer
desde 2005. Muitas famílias ainda rejeitam a doação por dilemas éticos e falta
de informação, mas não se pode dizer que sejam egoístas.
mas seria capaz de ocupar a extensão de 23 avenidas Paulistas. Segundo o
Ministério da Saúde, o País tem 64 mil pacientes na fila de espera por um
transplante de órgãos que será decisivo para a vida de cada um. Ao mesmo tempo,
o número de doadores, que vinha aumentando nos últimos anos, parou de crescer
desde 2005. Muitas famílias ainda rejeitam a doação por dilemas éticos e falta
de informação, mas não se pode dizer que sejam egoístas.
De acordo com a ABTO (Associação Brasileira de Transplante
de Órgãos), no último ano foram transplantados 4.668 órgãos. Em 2005, o número
foi 4.746 e, em 2004, 4.955. Esses resultados interrompem um crescimento
iniciado em 1997, com a criação do SNT (Sistema Nacional de Transplantes),
braço do Ministério da Saúde responsável pela regularização dos processos de
captação e distribuição de órgãos, além de nortear políticas públicas.
Apesar de já preparada a capacitação para identificar
potenciais doadores e realizar o transplante, um grande obstáculo a ser vencido
é a recusa das famílias. Elas são as responsáveis legais pelo aval da doação,
independente da vontade do falecido. No entanto, a quantidade de recusas é
gigantesca: em Sergipe, a família proibiu a retirada dos órgãos em 51,4% dos
casos, no Piauí, em 45,1% , e em São Paulo, em 26%.
O primeiro passo é localizar casos suspeitos de morte
cerebral e avisar a família sobre o exame que irá checar esse diagnóstico. Se o
indício for verdadeiro, já pode ser expedido o atestado de óbito. A família
fica sabendo do falecimento e é questionada se tem a intenção de autorizar a
doação. O Hospital das Clínicas tem a média de 25 a 30 procedimentos como este
todos os meses. Em 36% dos casos os parentes não autorizam.
O profissional da saúde vai lidar com dois tipos de tempo. Um é o
cronológico, em que ele deve se apressar para fazer a retirada dos órgãos e o
transporte sem perder nada. “Essa parte é técnica e objetiva”.
“Mas também existe o tempo subjetivo. Durante a morte repentina,
como são os casos de morte cerebral, a família sofre muito, pois nem teve tempo
de se preparar. Os parentes vão tomar uma decisão muito abalados. Ali, não será
feita a retirada de órgãos de um corpo, mas sim do ente querido. Os
profissionais precisam respeitar esse tempo e a decisão, qualquer que seja,
para evitar mais sofrimento aos familiares.”
Transfusão
de sangue
A recusa às transfusões de sangue
possui importantes reflexos na esfera médica – acarretando dilemas éticos pois
os médicos estão condicionados a enxergar a manutenção da vida biológica
como o bem supremo – e no âmbito jurídico, no qual se debate se é direito do
paciente recusar um tratamento médico por objeção de consciência quando este,
aparentemente, é o único meio apto a lhe salvar a vida.
Felizmente, as comunidades médicas
e jurídicas, ainda que de forma tímida, têm dado sinais de que tendem a
reconhecer o direito do paciente rejeitar determinados tratamentos médicos, independentemente
do risco que ele esteja correndo com essa recusa.
Tem-se a modesta pretensão de
demonstrar que, frente às normas constitucionais que tutelam
a liberdade de crença e de consciência, o direito
à intimidade e à privacidade, os princípios da legalidade e da dignidade da
pessoa humana, bem como em razão de dispositivos da legislação
infraconstitucional - fatores aos quais se associa o risco inerente às
contaminações nas transfusões - é
absolutamente legítima a recusa das Testemunhas de Jeová em se submeter a
tratamentos médicos/cirurgias que envolvam a administração de sangue e seus derivados, mesmo nos
casos de iminente risco de vida.
Neste artigo, segue-se a linha
interpretativa de que, havendo recusa do paciente de receber transfusão de
sangue em situações de iminente risco de vida não se configura a colisão de direitos fundamentais (direito
à vida X direito de liberdade religiosa)[6], mas, sim, concorrência de direitos fundamentais, pois a conduta sujeita-se ao regime
de dois direitos fundamentais de um só e mesmo titular.
Ainda que de forma sucinta, mencionar-se-ão algumas
alternativas médicas às transfusões de sangue. Essas alternativas
experimentaram grande desenvolvimento nos últimos trinta anos, podendo-se
conjecturar, com boa dose de razoabilidade, que em poucas décadas os progressos
técnicos acabarão totalmente com a necessidade de transfundir sangue.
a) Dispositivos cirúrgicos para minimizar a
perda sanguínea: eletrocautério/eletrocirurgia; cirurgia a laser;
coagulador com raio de argônio.
b) Técnicas e dispositivo para controlar
hemorragias: pressão direta; agentes hemostáticos; hipotensão controlada.
c) Técnicas cirúrgicas e anestésicas para
limitar a perda sanguínea: hipotermia induzida; hemodiluição
hiperrvolêmica, redução de fluxo sanguíneo para a pele; recuperação sanguínea
intraoperatória.
d) Dispositivos e técnicas que limitam a
perda sanguínea iatrogênica: oxímetro transcutâneo; uso de equipamento de
microcoletagem.
e) expansores de volume[10]lactato
de Ringer; solução salina hipertônica; colóide Dextran.
Com o uso de alternativas médicas já foram feitas,
sem sangue: cirurgias de coração aberto; cirurgias ortopédicas e oncológicas;
transplantes de fígado, rim, coração e pulmão; transplantes de células-tronco
periféricas. De bom alvitre salientar, no entanto, que quando o paciente perde
de 25% a 30% do volume sanguíneo, está em iminente perigo de vida face ao risco
de choque hipovolêmico. Assim,
a transfusão de sangue seria imperiosa para restabelecer o volume intravascular
e restaurar a capacidade de transporte de oxigênio, não podendo, atualmente,
ser suprida por alternativa médica.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, no
inciso XVII, proclama: "Todo homem tem direito à liberdade de pensamento,
consciência e religião; este direito inclui a liberdade de manifestar essa
religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância,
isolada ou coletivamente, em público ou em particular."
"O crente adere a esta
informação, aceita esta organização de suas relações com o sobrenatural. Em
vista disso, sua adesão transborda largamente a simples profissão de uma
opinião num outro domínio, pois ela comporta, não uma mera preferência pessoal
e subjetiva, mas a crença numa realidade considerada como objetiva,
transcendente e superior a todas as outras.”
"Enfim, a religião, e
notadamente as grandes religiões monoteístas, como as seitas que delas derivam,
exercem sobre o crente uma possessão (emprise) total. Na medida em que elas lhe
fornecem uma explicação global do seu destino, elas ditam seus comportamentos
individuais e sociais, modelam o seu pensamento e sua ação. Porque afirmam a
prioridade da ordem sobrenatural sobre toda ordem humana, conduzem cada crente
conseqüente consigo mesmo a preferir, em caso de conflito entre o poder do
Estado e os imperativos de sua fé, a obediência à regra mais alta".
Inegável que a liberdade de
religião veio bastante prestigiada no texto constitucional. Assim, no Preâmbulo
da Carta Magna, os constituintes declararam que a promulgaram sob a proteção de
Deus; no artigo 5º merecem destaque os incisos VI[14](liberdade
de consciência e de crença, livre exercício dos cultos religiosos, proteção aos
locais de culto e suas liturgias), VII (assistência religiosa nas entidades
civis e militares de internação coletiva) e VIII (não-privação de direitos por
motivo de crença religiosa).
A liberdade religiosa é um direito
fundamental de primeira geração (ou dimensão), impondo ao Estado um dever de
não-fazer, de não-interferir naquelas áreas reservadas ao indivíduo. Na lição
de JOSÉ AFONSO DA SILVA[15]há três subdivisões da liberdade religiosa: a) liberdade de
crença, que assegura a liberdade de aderir a uma religião, de mudar de
religião, ou não seguir religião alguma; b) liberdade de culto, que é o poder
expressar-se em casa ou em público em relação às tradições, cerimônias e ritos
da religião que se adotou; e, c) liberdade de organização religiosa, que
confere aos que professam uma determinada religião o direito de se organizarem
sob a forma de pessoa jurídica para a realização de atos civis em nome da fé
professada.
Objetar quer dizer recusar-se a fazer algo. Objeção
de consciência é expressão que designa os casos em que um indivíduo, por alguma
convicção pessoal profunda, íntima, recusa-se a praticar determinado ato ou
aceitar alguma específica situação.
Infelizmente, as Testemunhas de Jeová, por motivo
de crença religiosa, têm cerceado um elementar direito agasalhado
constitucionalmente – o de recusar um determinado tratamento médico (transfusão
de sangue) que é repleto de riscos, como já visto.
A objeção de consciência não fere o princípio da isonomia, sendo mero
sofisma o argumento de que se estaria a privilegiar o direito de uma minoria.
Ora, o princípio da isonomia deve ser visto dentro de um quadro amplo de
direitos, liberdades e garantias. A liberdade de consciência é norma especial,
que prevalece sobre a norma geral da isonomia.
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